TRF2 - 5063519-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063519-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YVONE PEREIRA FREITASADVOGADO(A): JULIANA CAROLINE MARTINS DA SILVA (OAB RJ208239)ADVOGADO(A): JULIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB RJ205852)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação à ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. 2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu INSS. ?Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE/CITE-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, INTIME-SE/CITE-SE à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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