TRF2 - 5001977-66.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/10/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
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25/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, remetam-se os autos à CEPER-SJ - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São João de Meriti, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No entanto, caso seja certificada a indisponibilidade de peritos na especialidade indicada acima, autorizo desde já a nomeação de MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
II - O(a) Ilustre perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo os quais constam no despacho inicial, devidamente transcritos no campo próprio, no Sistema E-proc.
III - Havendo quesitos da parte autora nos autos, esta deverá juntá-los aos autos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Vídeo Manual em PDF -
19/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:16
Determinada a intimação
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18/07/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 12.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: "a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. c) informe uma única especialidade médica para realização da perícia judicial, devendo levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade." Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235) DESPACHO/DECISÃO I - Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias IMPRORROGÁVEIS para a parte autora para cumprir integralmente a determinação do evento 12, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recomenda-se a leitura atenta ao que está pedido e o integral cumprimento da exigência abaixo. "III – ... a) apresente renúncia EXPRESSA pelo advogado OU DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA devidamente assinada pela parte autora, do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta salários-mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, apesar de a parte autora ter outorgado, por meio de procuração, poderes ao advogado para renunciar ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, este último, em momento algum, manifestou, em nenhuma de suas petições, o desejo de renunciar ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta salários-mínimos. Cumprido, prossiga-se nos termos do despacho 12, item(ns) V e seguintes.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-66.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DIEGO SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente a(s) determinação(ções) do evento 12: a) apresente a delaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Note-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a renúncia aos valores excedentes a tal montante é obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante a procuração protocolada no evento 15, PROC7 outorgando poderes para o advogado, é necessária, neste caso específico, a declaração da renúncia deste. Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:40
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM07S para RJSJM08F)
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:19
Despacho
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24/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5105267-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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24/02/2025 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011292-55.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 4, 10
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24/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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