TRF2 - 5004774-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004774-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANALICE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004774-42.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: ANALICE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004774-42.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANALICE SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 50, RECLNO1, fls. 2-5].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC3, fl. 13], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que a parte recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:48
Determinada a intimação
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26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 12:30
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:29
Determinada a intimação
-
20/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 12:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/03/2025 18:40
Determinada a citação
-
17/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:04
Despacho
-
04/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:49
Determinada a citação
-
24/01/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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