TRF2 - 5005396-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005396-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: MARCIO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EXEQUENDO APENAS À EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARCIO MARTINS DA SILVA em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de execução individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferida a transferência do valor exequendo para advogado do beneficiário ou apenas para a parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resultante da ordem de levantamento da quantia pelos exequentes e não pelo patrono, pois os outorgantes são os verdadeiros titulares do direito que decorre da sentença transitada em julgado.
Dessa forma, inexiste circunstância específica que caracterize perigo de dano iminente apta a justificar a concessão em relação ao pleito da agravante.
Além disso, a quantia deverá ser levantada através de depósito na conta da titular do crédito ou por meio de alvará judicial, não reputando-se cabível a determinação de transferência para conta de titularidade diversa, razão pela qual a decisão interlocutória ora agravada merece ser mantida in totum. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de execução individual de sentença coletiva, não reputa-se cabível a transferência do valor exequendo para advogado do beneficiário, de modo que a quantia deve ser levantada pela própria parte autora." Dispositivos relevantes citados: art. 300 caput e §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003809-12.2023.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023 16:21:39 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 18:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001682-42.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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05/05/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 08:22
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB30)
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29/04/2025 19:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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