TRF2 - 5001312-35.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001312-35.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIMAR MATHEUS DE SAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001312-35.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCIMAR MATHEUS DE SAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação de tutela visando a concessão do benefício de pensão por morte, NB 225.807.124-5, DER 04/11/2024, indeferido administrativamente por não comprovação da união estável e, por conseguinte, da qualidade de dependente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após a produção de provas é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, a autora recebe aposentadoria acima do limite de isenção do imposto de renda, patamar que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios para a verificação do direito à gratuidade de justiça, de modo que se faz necessária a demonstração concreta da impossibilida da autora arcar com as despesas processuais.
Considerando a idade da parte autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considerando (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a antecipação da instrução processual já se mostrou exitosa para incentivar a consensualidade em ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade; e (vi) que as ações que versam sobre pensão por morte em que se discute a existência de união estável precisam ser instruídas, na forma do art. 320 do CPC c/c §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei 13846/2019, desde 18/01/2019, com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a prova material apresentada, juntando, exemplificativamente: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
No mesmo prazo, além da complementação da prova material ou indicação precisa dos elementos documentais já acostados, deverá a parte autora (i) informar se recebe algum benefício do Poder Público; (ii) apresentar termo de renúncia dos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais; (iii) apresentar comprovante de indeferimento administrativo do benefício; e (iv) informar se deseja produzir a prova antecipada na sede do juízo, caso em que a Secretaria deverá designar data para a antecipação de prova com dispensa da Procuradoria Federal e possibilidade de delegação da colheita dos elementos para conciliadores, na forma do art. 16, §1º da Lei 12.153/2009.
Após a produção antecipada da prova, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:55
Determinada a citação
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18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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