TRF2 - 5059768-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059768-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA ESTEVA DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDEL VIEIRA PEREIRA (OAB RJ255121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Elza Esteva dos Santos, idosa de 90 anos, em face do INSS (APS Duque de Caxias), visando indenização por danos morais decorrentes do corte indevido de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 116.168.178-4), o qual permaneceu suspenso de 01/12/2021 a 30/01/2025, sem prévia notificação e sob alegação injustificada de fraude.
A autora relata que, apesar de diversas tentativas administrativas, seu benefício apenas foi restabelecido após ajuizamento de mandado de segurança.
Sustenta que a conduta da autarquia lhe causou sérios danos psicológicos e financeiros, pois a aposentadoria era sua única fonte de renda.
Além disso, após o restabelecimento, houve desconto de R$ 15.310,60, sob a rubrica “Imposto de Renda no Exterior”, o que considera indevido, por ser residente no Brasil.
DECIDO. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania".
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Da citação e das informações administrativas CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:38
Determinada a citação
-
30/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003411-26.2025.4.02.5002
Alice Carreiro Moulin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:46
Processo nº 5000189-07.2022.4.02.5115
Hernande da Silva Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 14:09
Processo nº 5019556-97.2024.4.02.5001
Carmem Lucia Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 13:43
Processo nº 5057085-44.2024.4.02.5101
Irineu Santanna Rosa Filho
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005668-88.2025.4.02.5110
Elaine Antunes Celestino Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticiene Aurora Braga de Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 09:44