TRF2 - 5003411-26.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003411-26.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALICE CARREIRO MOULINADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)AUTOR: BERNARDO MOULIN MAGALHAESADVOGADO(A): GABRIEL JUNQUEIRA SALES (OAB ES027532)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALICE CARREIRO MOULIN e BERNARDO MOULIN MAGALHAES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, tendo em vista que o autor BERNARDO (contratante do FIES) e sua fiadora, ALICE, teriam sido negativados indevidamente.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o nome do autor seja retirado do cadastro de inadimplentes, com a abstenção de que a CEF realize nova inscrição enquanto o contrato estiver sendo cumprido, bem como a instituição financeira seja compelida a fornecer acesso aos boletos de pagamento.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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05/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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