TRF2 - 5041905-02.2021.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/06/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041905-02.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: A.R.C.
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANCA E LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por A.R.C.
ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COBRANCA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA (EVENTO 47) em face da decisão constante do EVENTO 41, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto ao julgamento vinculante do STJ e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), que estabelece que erros escusáveis devem ser superados quando não causam prejuízo, e o ato processual cumpre sua finalidade essencial; b) para que um ato processual seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu, motivo pelo qual devem prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processual; c) a exceção foi rejeitada sob o argumento de que a matéria seria preclusa ou já transitada em julgado, mas em se tratando de matéria de ordem pública, o juízo deveria ter admitido e provido o instrumento processual.
A parte contrária se manifestou no EVENTO 50, aduzindo que a decisão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Brevemente relatados, decido.
Não há qualquer vício na decisão impugnada, que reputou configurada a preclusão consumativa, uma vez que as matérias alegadas já foram decididas no EVENTO 9.
De fato, a decisão ora recorrida consignou expressamente que: "Este Juízo, por meio da decisão proferida no EVENTO 9, rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela executada, no EVENTO 4, nos seguintes termos: "A presente execução fiscal visa a cobrança de impostos relativos ao período de 05/2006 a 05/2007 e 02/2007 a 10/2008.
A União demonstrou através do extrato de EVENTO 7 – ANEXO5 que os débitos foram parcelados no período de 10.11.2009 a 27.05.2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição, pois o parcelamento configura causa interruptiva da prescrição, na forma do artigo 174, § parágrafo único, IV do CTN.
Ademais, entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução, ocorrido em 2021, não decorreram cinco anos." A matéria já foi alegada e decidida, cabendo à parte interpor, se julgar conveniente ao seu interesse, o recurso adequado, ao invés de promover a repetição de teses em futuras petições.
Configurada a preclusão consumativa, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 17". Como visto, não só pelo parcelamento como causa de interrupção da prescrição, como pela preclusão consumativa impeditiva de renovação de mesmos argumentos vezes seguidas na via da exceção de pré-executividade, a pretensão do requerente foi rejeitada.
Os embargos declaratórios não se destinam a modificar a essência da decisão, mas, somente, a aclarar os pontos obscuros, contraditórios ou omissos (embora possam existir efeitos infringentes em determinadas hipóteses).
O objetivo da embargante é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, pelo que deve utilizar o recurso adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:00
Decisão interlocutória
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11/03/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 13:54
Decisão interlocutória
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26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2024 19:21
Decisão interlocutória
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01/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:06
Decisão interlocutória
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21/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2023 09:27
Determinada a intimação
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14/08/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição
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20/04/2023 17:47
Despacho
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14/12/2022 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2022 17:31
Juntada de Petição
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27/03/2022 13:45
Decisão interlocutória
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25/03/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 10:29
Juntada de Petição
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07/12/2021 06:50
Determinada a citação
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03/12/2021 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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