TRF2 - 5009149-85.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 19:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009149-85.2022.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimada a dar prosseguimento do feito, a CEF limitou-se a juntar planilha atualizada do débito ( evento 57).
Intime-se a CEF para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/02/2025 11:08
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 10:13
Decisão interlocutória
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18/01/2025 19:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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04/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:47
Decisão interlocutória
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11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição
-
19/06/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição
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18/04/2024 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2024 15:54
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/03/2024 21:17
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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26/10/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:44
Decisão interlocutória
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24/08/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2023 13:15
Juntada de Petição
-
21/06/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 19:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 19:00
Decisão interlocutória
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10/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2023 19:06
Juntada de Petição
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01/06/2023 15:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2023 12:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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25/05/2023 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 12:55
Juntada de Petição
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14/04/2023 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2023 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2023 12:13
Expedição de ofício
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15/02/2023 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2023 16:16
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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31/01/2023 12:19
Expedição de Mandado
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31/01/2023 12:05
Expedição de Mandado
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31/12/2022 15:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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16/12/2022 12:19
Determinada a citação
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15/12/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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