TRF2 - 5008774-71.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008774-71.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FELIPE RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição anexada ao evento 28, EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente.
I - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição anexada ao evento 28, EMENDAINIC1 não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 35.252,93 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, descreva e comprove o trabalho ou a atividade habitualmente exercida à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS ou quando do surgimento da incapacidade, com identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso a parte autora tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
III - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de PSIQUIATRIA, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
V - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo, a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
VII - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
VIII - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
IX - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
X - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
XI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008774-71.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FELIPE RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 26, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 16, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008774-71.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FELIPE RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 19, por 15 (quinze) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 16, DOC1.
Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:16
Determinada a intimação
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26/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 07:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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