TRF2 - 5007010-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 10:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007010-64.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: FLAVIA CRISTINA SILVA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007010-64.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: FLAVIA CRISTINA SILVA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da união conhecido e provido. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas.
Deixo de fixar honorários, considerando que se trata de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:03
Determinada a citação
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10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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