TRF2 - 5003516-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003516-71.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: RODRIGO GOMES MARIANOADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA LISBOA (OAB BA081708)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCURSO NACIONAL UNIFICADO - CNU.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E GABARITO DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GOMES MARIANO contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A agravante pretende reforma da decisão que indeferiu pedido liminar de anulação das questões impugnadas e atribuição da respectiva pontuação, com seu prosseguimento no Concurso Nacional Unificado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares 4.
O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas - e.v.: RE 632.853/CE (tema 485).” ____ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região – AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; STJ - RMS 32073/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe: AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019; MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018; RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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24/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/04/2025 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 07/04/2025 10:37:54)
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04/04/2025 20:50
Juntada de Petição
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04/04/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000448-39.2025.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/04/2025 21:52
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/04/2025 21:52
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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