TRF2 - 5091479-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 09:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091479-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: MARIA DE LOURDES FELIX DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO TRATA DO auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia.
AUSÊNCIA DE DIALECITIDADE RECURAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091479-77.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: MARIA DE LOURDES FELIX DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO do adicional noturno. impossibilidade. previsão expressa de lei. cálculo sobre os vencimentos. art. 75, caput, da lei 8.112/90. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários, considerando tratar-se de recorrente vencedor.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:16
Decisão interlocutória
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08/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:12
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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