TRF2 - 5008336-45.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 05:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008336-45.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMAADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora sobre o evento 36. Ainda, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:42
Despacho
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09/09/2025 12:54
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008336-45.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMAADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte VITALÍCIA à parte autora, com fulcro no art. 77, §2º, V, c, 6 da Lei n. 8.213/91, fixando a data do início do benefício (DIB) em 09/08/2024 e a data de início do pagamento (DIP) na prolação desta sentença. b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) fixada na data do óbito (09/08/2024) e a data do início do pagamento (DIP). Sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que os valores eram devidos, calculados com base na SELIC. DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora.
Assim, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Intime-se para cumprimento. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Informada a implantação, intime-se o INSS para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença. Com a apresentação dos cálculos das parcelas atrasadas, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) requisição(ões) expedida(s). Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sai a parte autora intimada. Publique-se.
Intime-se o INSS. -
13/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 06/08/2025 14:00. Refer. Evento 18
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 06/08/2025 14:00
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008336-45.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMAADVOGADO(A): JOCENY DE MENEZES (OAB RJ190299) DESPACHO/DECISÃO Designo a audiência para o dia 06/08/2025, às 14h.
As testemunhas, no máximo de 03 para cada parte, deverão participar do ato, independentemente de intimação.
As partes, seus representantes e suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência, que será realizada no prédio da Justiça Federal, que fica na Rua Coronel Serrado, 1560, 1° andar, bairro Zé Garoto - São Gonçalo.
A parte autora deverá indicar os seus dados completos e os dados para qualificação das testemunhas por ela indicadas (nome completo, CPF, cópia de documento de identificação com foto, endereço onde possa ser encontrada, inclusive e-mail e telefone celular, preferencialmente aquele que possua conta ativa no WhatsApp, pela qual possa ser contatada) até 72 horas antes da audiência.
Ficam as partes cientes de que o ato será gravado por meio de sistema audiovisual.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:02
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:49
Determinada a intimação
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25/11/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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