TRF2 - 5004331-77.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004331-77.2024.4.02.5117/RJAUTOR: TANIA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)SENTENÇADispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora NB 196.916.846-0 desde 30/01/2020 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER), bem como a pagar os valores atrasados desde então, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula nº 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
A pensão por morte da parte autora será vitalícia, nos termos da fundamentação.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
04/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 06/08/2025 13:30. Refer. Evento 37
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 06/08/2025 13:30
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004331-77.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Designo a audiência para o dia 06/08/2025, às 13h30min.
As testemunhas, no máximo de 03 para cada parte, deverão participar do ato, independentemente de intimação.
As partes, seus representantes e suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência, que será realizada no prédio da Justiça Federal, que fica na Rua Coronel Serrado, 1560, 1° andar, bairro Zé Garoto - São Gonçalo.
A parte autora deverá indicar os seus dados completos e os dados para qualificação das testemunhas por ela indicadas (nome completo, CPF, cópia de documento de identificação com foto, endereço onde possa ser encontrada, inclusive e-mail e telefone celular, preferencialmente aquele que possua conta ativa no WhatsApp, pela qual possa ser contatada) até 72 horas antes da audiência.
Ficam as partes cientes de que o ato será gravado por meio de sistema audiovisual.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/06/2025 18:02
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:43
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:53
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:48
Determinada a intimação
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04/10/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 22:06
Determinada a intimação
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06/09/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 12:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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