TRF2 - 5007969-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007969-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALESSANDRA COUTO LAGOSADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo, contra Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela CEF, em virtude da preclusão da decisão que homologou os valores executados, determinando, após a preclusão da decisão agravada, a intimação da CEF para depósito do restante do montante devido, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença dos autos de Ação Civil Pública n° 0000584-25.2005.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público Federal em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CE, em virtude da interdição do Residencial Rosa dos Ventos, no qual a parte agravada possuía uma unidade residencial, por falta de condições de segurança e habitabilidade. 3.
A parte agravante alega, em síntese, que não houve a sua intimação válida para impugnar os cálculos apresentados pela ora parte agravada, porque os cálculos não se encontravam nos autos no momento da sua realização, razão pela qual não há que se falar em preclusão do seu direito de impugnação. 4.
Analisando o sistema E-Proc, verifica-se que a parte exequente/agravada acostou os cálculos no dia 23/09/2024 e que a CEF foi regularmente intimada no dia 24/09/2024, após a juntada dos cálculos, repise-se, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 25/09/2024 e findando-se em 01/10/2024. 5.
Desta forma, resta afastada a alegada ausência de intimação válida da CEF para apresentar sua impugnação aos cálculos juntados pela parte exequente.
Configurada a preclusão do direito de impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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10/08/2025 08:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007969-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ALESSANDRA COUTO LAGOSADVOGADO(A): KATHLEEN BARBOSA ROSA COSTA (OAB RJ239872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, evento 64 dos originários, que rejeitou a impugnação apresentada pela CEF, visto que a decisão que homologou os valores executados encontra-se preclusa, determinando, após a preclusão da decisão agravada, a intimação da CEF para depósito do restante do montante devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte recorrente alega, em síntese, a ausência de intimação válida para manifestação sobre os cálculos da parte autora, ora agravada.
Afirma que “o despacho de evento 41 reconheceu expressamente que a planilha de cálculo da parte autora não se encontrava nos autos no momento da intimação da CEF”, determinando a abertura de vista à CEF, por 5 (cinco) dias, após a juntada dos cálculos pela autora/agravada; que “não houve novo despacho específico de intimação da CEF após a efetiva juntada dos cálculos, impedindo a caracterização de intimação regular”.
Alega que não é possível “reconhecer a preclusão de prazo sem que tenha havido intimação expressa e válida após a juntada dos documentos essenciais (cálculos), sob pena de violação ao devido processo legal” e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que “a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual próprio para discutir excesso de execução, mesmo que já homologado valor em liquidação, desde que demonstrada a ausência de contraditório ou erro material nos cálculos, como no caso”.
Aduz que a decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, pois determina “o levantamento imediato dos valores depositados”, estando presente o risco de dano, e que também se evidencia a probabilidade do direito, como anteriormente demonstrado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até que o recurso seja apreciado pelo Colegiado, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 995, caput, do CPC estabelece que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, ao passo que seu parágrafo único afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Por sua vez, o inciso I do art. 1019 dispõe que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
In casu, verifica-se que não se mostra necessário o deferimento do efeito suspensivo, porquanto a decisão agravada não é capaz de causar dano grave e de difícil reparação, vez que dela constou o seguinte: "Preclusa a presente decisão, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito do restante de montante devido, devidamente atualizado, conforme manifestação de evento 62.".
Da leitura acima, percebe-se que a decisão agravada condicionou a intimação para depósito da diferença à sua preclusão, que não ocorrerá enquanto o presente recurso não transitar em julgado.
Ademais, diferentemente do alegado pela parte agravante, a decisão agravada não determinou a liberação dos valores depositados para a parte exequente/agravada.
Portanto, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao(s) Agravado(s) para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
P.
I. -
18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077493-90.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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