TRF2 - 5002067-86.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002067-86.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SEBASTIAO DARCI DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da contestação e documentos juntados pelo demandado (evento 11), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
03/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:57
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002067-86.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SEBASTIAO DARCI DE SOUZAADVOGADO(A): CAMILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ222278) DESPACHO/DECISÃO Evento 3.
Afasto a prevenção apontada em relação ao processo anterior, nº 5000623-52.2024.4.02.5106.
Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
02/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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