TRF2 - 5133363-91.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012461-47.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/09/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124614720254020000/TRF2
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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03/09/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124614720254020000/TRF2
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133363-91.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERT BOSCH GMBHADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143)ADVOGADO(A): DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714) DESPACHO/DECISÃO Evento 46: Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO), contra alegadas omissões, obscuridades e nulidades na decisão proferida no Evento 40, requerendo sejam sanados os vícios apontados. Diz que a decisão embargada "entendeu por bem suspender o processo por 1 ano, deferindo o pedido formulado pelo Embargado Robert Bosch na petição de Evento nº 39, que o fez com fundamento na informação de que teria requerido a caducidade dos registros 904.405.141, 904.405.087, 916.173.763, 907.337.791, 904.254.178, 916.173.666, de titularidade da Embargante – CBD, que foram outrora apontados como anterioridades impeditivas ao deferimento do pedido de registro nº 916.617.530 para a marca “eXtra”.
Primeiramente, afirma que a decisão embargada "deixou de observar o dever de fundamentação a que se referem o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que é absolutamente omissa acerca dos fundamentos que se prestariam a ampará-la." Assevera, ainda, que a decisão foi omissa e obscura quanto à aplicação dos artigos 9º, 10º e §1º do artigo 437, do CPC, que veda a decisão surpresa e tolhe o direito da parte de se manifestar sobre fatos e documentos novos juntados no evento 39.
Acrescenta, também, que "eventual caducidade dos registros apontados pela embargada não terão qualquer efeito no deslinde da demanda", tendo em vista que sua marca "EXTRA" é notoriamente conhecida no Brasil e que os demais registros da marca EXTRA nas classes 35 e 36 (serviços financeiros) representarão impedimento para o objeto dessa demanda, nos termos do inciso XIX do Artigo 124 da LPI.
Nesses termos, diz que a decisão apresenta obscuridade ao deixar de considerar que "...eventual e hipotética decisão de deferimento da caducidade parcial dos registros de não afasta a violação aos direitos da Embargante – CBD, e deixou de considerar o quanto previsto no Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial." Assim, requer o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja determinado a continuidade do processamento da presente demanda, devendo ser proferida sentença de mérito de integral improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora (evento 54).
Intimados os embargados para apresentarem contrarrazões (evento 56), nada mais foi alegado. É o relatório.
Decido.
A par das demais alegações apresentadas, o feito deve, de fato, ter prosseguimento regular, sendo certo que a suspensão ora combatida não se enquadra estritamente em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Por oportuno, conquanto não se vislumbre qualquer prejuízo à parte ré com a suspensão do feito, não havendo concordância, descabe a suspensão com base no artigo 313, II, do CPC.
No mais, quanto à aplicação do inciso V, "a", do referido dispositivo legal, trata-se de hipótese restrita à existência de outros processos/'causas' que apresentem relação de prejudicialidade, o que não se identifica.
No ponto, a relação de prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa, externa e subordinante, é capaz de propiciar sobre uma outra, subordinada, que poderá implicar a necessidade de sua suspensão, ainda que por determinado período, a fim de que aquela outra avance e a questão subordinante possa em tese ser decidida, de modo a influenciar a forma pela qual a questão subordinada deverá ser decidida (STJ; REsp 2182031/RJ; Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 06/05/2025; g/n).
Se não bastasse, "a existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (STJ; AgInt no AREsp n. 984.373/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; 26/2/2024).
Por fim, eventual caducidade das anterioridades apontadas, a depender do resultado do julgamento desta demanda, poderá eventualmente resultar no surgimento de nova causa de pedir, não havendo, portanto, razão para que seja aguardada a respectiva definição administrativa da questão. Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para revogar a suspensão determinada no evento 40. Preclusa, venham conclusos para sentença. -
11/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:58
Despacho
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30/06/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 15:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133363-91.2021.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ROBERT BOSCH GMBHADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 07/03/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 18:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/03/2025 21:02
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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14/02/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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16/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:44
Despacho
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20/10/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2023 15:27
Juntada de Petição
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2023 19:02
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09S para RJRIO12S)
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02/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:45
Despacho
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07/03/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 15:54
Juntada de Petição
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14/12/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2022 16:30
Juntada de Petição
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22/11/2022 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2022 19:14
Juntada de Petição
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16/06/2022 06:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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07/06/2022 22:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2022 18:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2022 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2022 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2022 18:04
Determinada a citação
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25/01/2022 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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