TRF2 - 5039391-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 13:53:36)
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039391-28.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO DA COSTA SOUZAAUTOR: RUBENS ANASTACIO CAMPOSADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039391-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS ANASTACIO CAMPOSADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de revisão de aposentadoria (NB 195.262.963-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, preliminarmente que o autor não pode efetuar seu pedido de revisão junto ao INSS, pois, a autarquia informa que não há atendimento disponível para este pedido.
O autor requereu seu benefício de aposentadoria sob número 41/195.262.963-0 em 03/06/2020, porém, a autarquia não computou os valores devidos do benefício de auxílio-acidente, não incluiu diversos vínculos empregatícios e não considerou a deficiência do autor, evento 1, INIC1.
Assim, parte autora requer, (COLOCAR OS PEDIDOS AQUI E O LINK) "Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1) Revisar a aposentadoria da parte autora, para transformá-la em aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. 2) Somar aos salários de contribuição após 07/1994 os valores recebidos a título de auxílio acidente, no valor de meio saláriomínimo mensal. 3) Incluir os períodos laborados de 01/05/1973 a 31/08/1973, 22/04/1974 a 06/01/1975, 03/02/1975 a 28/05/1975, 12/04/1977 a 30/11/1978 e 02/05/1979 a 18/11/1979 4) Efetuar a revisão devida, com a condenação ao pagamento das diferenças das prestações em atraso a partir da DER, em 03/06/2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; 5) Que as parcelas atrasadas sejam reajustadas pela correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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