TRF2 - 5000626-61.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
18/08/2025 20:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002425-13.2023.4.02.5109/RJ, 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 40
-
18/08/2025 20:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002660-77.2023.4.02.5109/RJ - ref. ao(s) evento(s): 59
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000626-61.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: ALEXSANDER GAIOTTI TAVARESADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)AUTOR: VERA LUCIA VITOR BEZERRA TAVARESADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)RÉU: OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PORTO REALADVOGADO(A): MATEUS PONCIANO DE ABREU (OAB RJ185907)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ALEXSANDER GAIOTTI TAVARES e VERA LÚCIA VITOR BEZERRA TAVARES ajuizaram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE PORTO REAL, na qual pleiteiam a condenação dos réus a: “I.
Promover o cancelamento do registro indevido da matrícula nº 5598, realizado em nome dos Autores, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Real/RJ; II.
Proceder à regularização e efetivo registro da matrícula nº 5769, correspondente ao imóvel corretamente adquirido (Unidade 01 – Casa 01 – Fração 13 A), em nome de Alexsander Gaiotti Tavares e Vera Lúcia Vitor Bezerra Tavares; III.
Arcar com todos os custos cartorários, fiscais e operacionais para a retificação da situação registral, incluindo eventual articulação com o terceiro prejudicado pelo erro;” Em sua causa de pedir, sustentam terem celebrado o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.2041790-0, para aquisição do imóvel descrito como ‘Unidade 01 – Casa 01 – Fração 13 A, edificado no Lote 13 da Quadra C, do Loteamento Real, Município de Porto Real/RJ’, cadastrado na matrícula nº 5769 do Cartório de Registro de Imóveis.
Destacam que exercem a posse sobre o bem.
Informam que o contrato foi elaborado com vício essencial, tendo constado equivocadamente na descrição do imóvel a identificação “Unidade 01 – Casa 01 – Fração 02 A, (...) cujo registro corresponde à matrícula nº 5598”.
Esclarecem que o contrato, contendo a descrição equivocada do imóvel, foi registrado, fato esse que lhes transferiu a propriedade de imóvel distinto daquele que de fato exercem a posse e tinham a intensão de adquirir.
Devidamente citado, o Cartório do Ofício Único de Porto Real contestou sustentando sua ilegitimidade passiva e promovendo a denunciação da lide em face de Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira, sob a alegação de que “Referidos adquirentes são os legítimos titulares do imóvel objeto da matrícula nº 5598, sobre a qual se pleiteia a anulação do registro, sendo parte diretamente interessada na resolução do litígio.
Sua participação é essencial para assegurar a plenitude do contraditório e a segurança jurídica do processo” (evento 15).
A CEF, por sua vez, contestou reconhecendo que o contrato de compra e venda n.º 1.4444.2041790-0, celebrado com os autores, foi redigido com erro na descrição do imóvel.
Contudo, defendeu que “não há conduta a ser imputada a esta instituição, visto que tudo que estava ao alcance fora procedido” (evento 22).
Pois bem.
De antemão, necessário reconhecer a conexão desta demanda com os processos n.º 5002660-77.2023.4.02.5109, movido pela CEF em face do Cartório Único de Porto Real, e n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, movido por Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira em face da CEF.
Conforme se denota da análise conjunta dos processos, tratam-se de demandas conexas em razão da causa de pedir.
Por esse motivo, os feitos deverão ser reunidos e julgados conjuntamente.
Não fosse só, necessário reconhecer que a distribuição da petição inicial dos autos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, ocorrida em 25/10/2023, tornou prevento o Juízo titular desta Subseção Judiciária de Resende (art. 59, CPC).
Portanto, estes autos (5000626-61.2025.4.02.5109) e os autos n.º 5002660-77.2023.4.02.5109 deverão ser redistribuídos ao Juízo titular em razão da prevenção (art. 58, CPC).
No que tange à denunciação da lide promovida pelo Cartório do Ofício Único de Porto Real, vejo que a motivação do réu está vinculada a suposto interesse na solução do litígio por parte de Vagner e Estela, sob a alegação de serem os legítimos titulares do imóvel objeto da matrícula n.º 5598.
Entretanto, o réu fez menção ao art. 125, II, do CPC em seu requerimento.
Conforme sabido, o inciso II do art. 125 do CPC trata da hipótese de indenização em ação regressiva.
Entretanto, não foi demonstrado pelo Cartório réu qualquer elemento apto a ensejar ação regressiva em face de Vagner e Estela caso venha a ser vencido neste processo.
Constata-se, portanto, que o intento exteriorizado pelo réu – qual seja, assegurar aos adquirentes do imóvel matrícula n.º 5598 o exercício de eventual interesse na solução do litígio – está dissociado do fundamento legal invocado (art. 125, II, CPC).
Noutro giro, importante memorar que Vagner e Estela são os autores do processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, cuja conexão com estes autos e com os autos n.º 5002660-77.2023.4.02.5109 já foi reconhecida e ensejará o julgamento conjunto dos processos.
Nessa linha, a denunciação da lide promovida nestes autos é despicienda, seja porque Vagner e Estela já participam da relação processual no processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109, seja porque a conexão reconhecida entre os feitos ensejará julgamento conjunto dos processos, seja porque não foi demonstrado pelo Cartório réu eventual direito de regresso em face de Vagner e Estela.
Por todo o exposto, INDEFIRO a denunciação da lide de Vagner Souza de Oliveira e Estela dos Santos Procópio de Oliveira.
Proceda a Secretaria a Redistribuição deste feito ao Juízo Titular da Subseção Judiciária de Resende, por prevenção ao processo n.º 5002425-13.2023.4.02.5109.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos n.º 5002425-13.2023.4.02.5109 e 5002660-77.2023.4.02.5109.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:44
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 19:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000626-61.2025.4.02.5109/RJ (originário: processo nº 50026607720234025109/RJ)RELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: ALEXSANDER GAIOTTI TAVARESADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)AUTOR: VERA LUCIA VITOR BEZERRA TAVARESADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 14/06/2025 - PETIÇÃOEvento 5 - 12/05/2025 - Determinada a citação -
22/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
22/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 07:34
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/05/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/05/2025 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:30
Determinada a citação
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08/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:56
Juntado(a)
-
04/05/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 21:15
Distribuído por dependência - Número: 50026607720234025109/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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