TRF2 - 5049283-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:19
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049283-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIJA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Vejo que os descontosi havidos no benefício previdenciário da parte autora favorecem,unicamente, a UNSBRAS- UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
De sorte que BENFIX CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA não guarda pertinência subjetiva com a causa, até mesmo porque ela não se favorece com tais descontos e a parte autora não possui qualquer relação jurídica com a aludida empresa.
Além disso, a relação jurídica anteriormente mantida entre a parte autora e a UNSBRAS foi formalmente encerrada por meio de distrato celebrado em 2023.
Importa destacar que tal contratação jamais previu a realização de descontos em favor da referida associação.
Assim, considerando a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e a empresa BENFIX Corretora de Seguros e Administradora de Benefícios Ltda., e que esta não se beneficiou dos descontos questionados, entendo pela extinção do processo em relação à BENFIX, por ausência de interesse de agir.
Julgo extinto o presente feito em relação a BENFIX. Exclua-se a mesma do feito.
Prossiga-se o feito Voltem-me os autos conclusos para determinação da citação da associação. Rio de Janeiro, 08/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049283-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEIJA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Narrou a parte autora que parte autora recebe benefício previdenciário de nº 529.107.673-5.
Ocorre que recentemente, tomou conhecimento da ocorrência de descontos realizados pela demandada entre fevereiro e dezembro de 2024 no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), janeiro e março de 2025 no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 602,5 São dois descontos distintos que beneficiam duas instituições distintas.
Por tal razão as restituições serão distintas diferentes.
Dessa forma, não há litisconsórcio necessário passivo.
Não há conexões das ações.
No prazo de 10 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, emende a parte autora a petição inicial, indicando corretamente a composição do polo passivo, escolhendo contra qual associação pretende demandar.
Venham conclusos com o esgotamento do prazo. Rio de Janeiro, 18/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106454 -
18/06/2025 20:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:28
Determinada a intimação
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30/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 09:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Determinada a citação
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21/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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