TRF2 - 5104420-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5104420-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEMARCIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETHYCIA TOMAZ CAMARA TORNEIRO (OAB RJ250848)ADVOGADO(A): THIAGO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ247275) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao INSS acerca dos cálculos juntados no evento 60, CALC4.
Sem prejuízo, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0413973, bem como a necessidade de dar efetividade e celeridade ao cumprimento do julgado, aliado ao fato de que a parte ré tem acesso às informações necessárias à confecção dos cálculos; intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, privilegiando assim a execução invertida.
Ressalte-se que, deverá o réu ater-se aos estritos termos do julgado; descontando, entretanto, eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se ainda que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pelo réu superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Outrossim, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ. No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito. -
11/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:38
Determinada a intimação
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10/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104420-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMARCIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): LETHYCIA TOMAZ CAMARA TORNEIRO (OAB RJ250848)ADVOGADO(A): THIAGO DE AGUIAR SILVA (OAB RJ247275)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do artigo 77, § 2º, V, ?c?, ?6?, da Lei 8.213/91, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito (20/12/2021).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 20/12/2021 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC. -
13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 30
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12/06/2025 15:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/06/2025 15:29
Juntado(a)
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2025 18:49
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 12/06/2025 14:00
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24/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:18
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:18
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:35
Determinada a citação
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24/01/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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