TRF2 - 5080718-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080718-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANNA CRISTINA CARDOZO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Negado seguimento a Recurso
-
23/08/2025 16:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 09:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080718-84.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: ANNA CRISTINA CARDOZO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080718-84.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: ANNA CRISTINA CARDOZO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) DIREITO ADMINISTRATIVO. abono de permanência. base de cálculo. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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10/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/06/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
02/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2025 07:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51083958920244025101/RJ
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 17:06
Despacho
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51083958920244025101/RJ
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição
-
27/01/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 51083958920244025101/RJ
-
18/12/2024 14:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 21 Número: 51083958920244025101
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
11/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:56
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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