TRF2 - 5000002-36.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000002-36.2025.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: VERA LUCIA LOUREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 15/09/2025 - Juntado(a) -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 13:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-46
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000002-36.2025.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: VERA LUCIA LOUREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 11/09/2025 - PETIÇÃO -
11/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 15:10
Determinada a intimação
-
02/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000002-36.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: VERA LUCIA LOUREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:38
Determinada a intimação
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05/07/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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03/07/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-36.2025.4.02.5004/ESAUTOR: VERA LUCIA LOUREIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora (NB 650.325.283-1) , desde 19/12/2024, data de sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 09/04/2025, data de realização da perícia judicial.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas e sem honorários. Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. Por fim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 650.325.283-1) desde 19/12/2024 e sua conversão em benefício de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), desde 09/04/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo e à autora o cumprimento dessa decisão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
P.R.I. -
22/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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11/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA LOUREIRO DOS SANTOS <br/> Data: 09/04/2025 às 10:00. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO
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29/01/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:01
Decisão interlocutória
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10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/01/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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02/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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