TRF2 - 5000665-85.2025.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000665-85.2025.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESPARTE AUTORA: JOSE GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095)ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA No CUMPRIMENTO de acórdão Administrativo pelo inss.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adote as providências cabíveis à conclusão do processo administrativo n° 44233.950151/2020-02, apresentando recurso, se cabível, ou cumprindo o Acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos..
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 21/02/2025, a decisão não tinha sido cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo que determinou a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Acórdão nº 2ªCA 15ª JR/2222/2023, prolatado pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos em 18/05/2023, permaneceu sem cumprimento até a impetração do mandado de segurança em 21/02/2025, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5000665-85.2025.4.02.5003/ES (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES PARTE AUTORA: JOSE GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO MATEUS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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31/07/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 20:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB23)
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17/07/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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17/07/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/07/2025 16:09
Declarada incompetência
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17/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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