TRF2 - 5062668-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062668-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA FREIREADVOGADO(A): THIAGO AGUIAR VILENA SIMOES (OAB PR113618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUCIA FREIRE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, objetivando: b) concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.c) A CITAÇÃO da ré no endereço apontado no preâmbulo, para querendo apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos articulados, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.d) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento indenização por dano moral num valor não inferior a R$ 10.000,00, (dez mil reais).e) Conceder a parte autora nos termos do art. 6°, VII, do CDC, a Inversão do ônus probandi em favor da parte autora.f) Ao final julgar totalmente procedente a presente demanda e acolher os pedidos de condenação da ré, na devolução em dobro art. 42 CDC, dos valores descontados sendo R$ 54,95 X 9 = R$ 494,55 X 2 = R$ 989,10 acrescido de Juros de mora e correção monetária.g) Requer seja o INSS condenado a responder de forma solidaria, ou sucessivamente de forma subsidiária pelos valores devidos no processo. Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foi prolatada a sentença abaixo: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Decido.
No caso concreto, a parte autora não apresentou declaração de renúncia expressa aos valors que excedem ao atual teto dos JEFs.
Entrementes, tem-se que, quando da propositura da ação, cumpre ao autor observar, além dos requisitos necessários da própria peça exordial, a devida instrução da mesma, com a completa qualificação das partes, a apresentação de elementos que permitam a definição da competência, além dos documentos básicos ao aparelhamento da inicial.
Note-se que se cuida de ônus imposto ao postulante sendo certo que o cumprimento de tais exigências deve ser efetivado de plano e compor a peça inicial já no momento do ajuizamento da ação, mormente em se cuidando de feito que tramita sob o rito célere dos juizados especiais. Desta feita, o descuramento pela parte autora de juntar declaração de renúncia expressa aos valors que excedem ao atual teto dos JEFs, em se tratando de providência essencial à distribuição da inicial, impõe a pronta rejeição da peça vestibular, tal como apresentada e enseja o indeferimento da inicial. Releve-se, ao fim, que a extinção, prima facie, do feito não impede que a parte autora proponha novamente a mesma demanda, dessa vez instruída com documentação suficiente para seu recebimento e análise, restando plenamente preservado eventual direito material.
Nesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5039936-98.2025.4.02.5101, distribuído à 5ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não pagamento das custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ante o pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente o feito ao Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
30/06/2025 19:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO05F)
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30/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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27/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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