TRF2 - 5002094-76.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002094-76.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: CREMILDA TEIXEIRA JULIOADVOGADO(A): ALINE PEREIRA TSUCHIDA (OAB RJ154523) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento formulado pela autora, em 10/05/2023 (evento 1.7).
Conforme respectivo processo administrativo, foram computados pelo INSS, apenas 29 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficientes para a concessão do benefício. O cálculo administrativo destaca competências não computadas, em razão da ausência de salário registrado no CNIS ou contribuição abaixo do mínimo legal, no período de vínculo com MARIA DE FÁTIMA STORCK QUINTELLA: A parte autora argumenta que "tendo em vista a natureza da responsabilidade tributária em razão do Contrato de Trabalho de emprego de serviços domésticos exercidos pela autora, tais contribuições e acertos devem ser computados e considerados como tempo de contribuição em seu patrimônio previdenciário para a concessão do benefício requerido em 10/05/2023".
A EC nº 103/2019 estabeleceu o seguinte: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
O Decreto 10.410/2020, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º." (NR) No mesmo sentido a Portaria 450/2020 do INSS dispõe: Art. 28.
A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Nos termos do arts. 29-A, §3º a §5º, da Lei nº 8.213/91, a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS está condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento, sob pena de exclusão do período.
Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação complementar que comprove a efetiva remuneração recebida nas competências que pretende ver averbadas no CNIS, tais como recibos de pagamento/transferência, declaração do empregador, etc. Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 16:20
Juntado(a)
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17/06/2025 16:14
Juntado(a)
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 20:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:43
Determinada a intimação
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10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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