TRF2 - 5073543-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073543-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/08/2025 17:35
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
08/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 09:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073543-39.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GDASS.
SERVIDOR INATIVO COM DIREITO À PARIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
19/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/06/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073543-39.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: LUIZ SEBASTIAO DE JESUS MATHEUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
SERVIDOR INATIVO.
PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS.
TEMA 294 DA TNU.
CARÁTER GENÉRICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no limite de 70 (setenta) pontos, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários, ante ao êxito em segundo grau.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
-
09/06/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:16
Despacho
-
04/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
10/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 23:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:30
Despacho
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO23F)
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:01
Despacho
-
20/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 13:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO23F para CEJUSCRIOJ)
-
19/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 12:39
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012965-47.2023.4.02.5101
Nilmara Almeida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 15:14
Processo nº 5003631-54.2021.4.02.5005
Sirley de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 5013888-48.2024.4.02.5001
Valtair Domiciano Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 10:37
Processo nº 5002844-54.2023.4.02.5102
Maria de Lourdes de Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5127886-19.2023.4.02.5101
Rosilene de Souza Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00