TRF2 - 5005066-21.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:51
Juntado(a)
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29/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005066-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIELMA DA CONCEICAO CAMPANHAO SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o relatório apresentado pelo oficial de justiça. -
15/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 22:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 17:09
Despacho
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01/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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24/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005066-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCIELMA DA CONCEICAO CAMPANHAO SILVAADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao deficiente previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Providências finais Feita a verificação social, dê-se vista às partes, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Determinada a citação
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18/06/2025 17:05
Juntado(a)
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17/06/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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