TRF2 - 5006313-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 18:15
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006313-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FELIPPE DE MELLO PATIUADVOGADO(A): VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA (OAB RJ150722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por FELIPPE DE MELLO PATIU em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a cessação dos descontos previdenciários sobre os valores auferidos a título de função comissionada/gratificada. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: | Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001), especialmente quanto à alegação de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos pela parte autora a título de função comissionada/gratificada.
Intime-se. -
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO33F)
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26/06/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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