TRF2 - 5088640-79.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088640-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038)ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539)ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259)ADVOGADO(A): JULIANA VALEIKO GROSSI (OAB RJ251034)ADVOGADO(A): GABRIELLA DE QUEIROZ RAMALHO (OAB RJ250426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuída por dependência à execução fiscal nº 5081341-51.2024.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de de crédito no valor originário de R$ 206.075,38 (duzentos e seis mil, setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Além de pugnar pela procedência dos pedidos declinados na exordial, requereu a Parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade nos termos do art. 151, V, do CTN, (i) dos débitos de COFINS cobrados nos Processos Administrativos de Débito nº 16682.900.369/2015-17, 16682.900.373/2015-85 e 16682.900.375/2015- 74, bem como (ii) dos débitos de COFINS do período de maio/2015 inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nºs nº 70 6 24 045982-67, 70 6 24 045985-00, 70 6 24 045987-71, 70 6 24 045988-52, 70 6 24 045986-90 e 70 6 24 045981-86, nos exatos termos assegurados pelo artigo 151, V, do CTN, bem como, por conseguinte, que sejam obstados os atos de cobrança em face da Autora, inclusive a suspensão da Execução Fiscal nº 5081341-51.2024.4.02.5101, uma vez que, na esteira da jurisprudência do E.
STJ “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.” (REsp nº 1.140.956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX) e, ainda, para que (iii) os débitos em questão não sejam disponibilizados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), inscritos no CADIN-Federal, na Lista de Devedores da PGFN ou indicados a protesto.
A decisão do evento 5.1 indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a execução fiscal conexa.
No evento 13.1, a Autora manifestou-se novamente no sentido da suspensão da execução fiscal.
A decisão do evento 15.1 indeferiu o pedido destacando que, "conforme já salientado na decisão do evento 5.1, a discussão acerca da suspensão da execução fiscal conexa ocorrerá nos autos do processo executivo".
A Autora, por meio da petição do evento 21.1, formulou pedido "para que os demais débitos (Processos Administrativos nº 16682.900.369/2015-17, nº 16682.900.373/2015-85 e nº 16682.900.375/2015-74) que não são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5081341-51.2024.4.02.5101 não constituam óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal (com vencimento para 09.02.2025 – Doc. nº 01), uma vez que o (i) o débito do Processo Administrativo nº 16682.900.369/2015-17 está regularmente garantido por Seguro Garantia (Evento 1, OUT24, p. 2/9) e respectivo Endosso (Evento 13, Anexo 04, p. 2/6) e (ii) os débitos dos Processos Administrativos nº 16682.900.373/2015-85 e nº 16682.900.375/2015-74 devidamente garantidos por depósito judicial (Evento 13, Anexo 03, p. 2/3)".
A decisão do evento 23.1 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à União que os referidosdébitos não impedissem a emissão de nova certidão de regularidade fiscal.
A Autora se manifestou no evento 28.1 alegando não cumprimento por parte da União da determinação feita na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No evento 30.1, foi determinado que a União/Fazenda Nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse a determinação deferida no evento 23.1 no sentido de que os débitos apurados nos autos dos processos administrativos (i) 16682.900.369/2015-17 (posteriormente inscrito em Dívida Ativa da União nº 70.6.24.066087-40), (ii) 16682.900.373/2015-85 (não inscrito em DAU) e (iii) 16682.900.375/2015-74 (não inscrito em DAU) não consubstanciassem óbice à emissão de nova certidão positiva com efeitos de negativa.
No evento 35.1, a União informou que a Receita Federal já indicou nos processos administrativos 16682.900.373/2015-85 e 16682.900.375/2015-74 a existência de depósito judicial suspensivo da exigibilidade dos créditos.
Quanto ao débito da inscrição nº 70.6.24.066087-40, esta já foi ajuizada com a cobrança se desenvolvendo na execução fiscal nº 500947716-2025.4.02.5101.
Por fim, ela também informou que já houve a anotação da garantia ofertada, naão consistindo o débito em óbice à emissão da certidão pretendida.
No evento 38.1, a Autora foi intimada a se manifestar sobre a alegação da União, bem como foi determinada a citação da União.
A Autora ratificou que a Procuradoria da Fazenda Nacional cumpriu com a determinação proferida no evento 23.1 (evento 44.1).
A União apresentou contestação no evento 42.1, por meio da qual alegou que o ente tributante dispõe de autonomia "na determinação dos critérios segundo os quais os créditos do contribuinte podem ou não ser compensados.
Referida autonomia tem por fundamento a competência impositiva constitucional do ente tributante, que a exerce de acordo com a oportunidade e conveniência da política fiscal, ou seja, objetivando torná-la mais eficiente, de modo a que seja implementado o ideal de justiça fiscal".
Também destacou que "a compensação somente atinge aptidão para a quitação recíproca entre crédito e débito quando as dívidas são certas, líquidas e são exigíveis".
Desse modo, "para fazer jus à compensação, deve o contribuinte observar todas as exigências previstas na legislação de regência, sob pena de, a bem do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, não ser possível o encontro de contas".
A Autora apresentou sua réplica ratificando suas alegações iniciais, bem como requerendo a produção de prova pericial de natureza contábil (evento 47.1), o que foi deferido pela decisão do evento 49.1.
Os quesitos da Embargante foram apresentados no evento 60.1.
O perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) (evento 63.1).
A União impugnou o valor dos honorários (evento 70.1). Decido.
Intime-se o Perito do Juízo, o Sr.
Carlos Martins, a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação, apresentada pela União no evento 70.1, à sua proposta de honorários.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088640-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038)ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539)ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259)ADVOGADO(A): JULIANA VALEIKO GROSSI (OAB RJ251034)ADVOGADO(A): GABRIELLA DE QUEIROZ RAMALHO (OAB RJ250426) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) Com a resposta, dê-se vista às Partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito dos honorários periciais, bem como trazer todos os documentos solicitados pelo perito, atento aos artigos 183 e 186, do CPC/15.
Neste mesmo prazo, a Parte Embargante deverá efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão (artigos 95 e 465, §3º do CPC). (...)" -
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/04/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 21:21
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2025 12:32
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 40
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
26/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 20:29
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2025 22:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2025 10:40
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/12/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/12/2024 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/12/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 22:12
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 17:00
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 20:39
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Petição
-
30/10/2024 15:56
Distribuído por dependência - Número: 50813415120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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