TRF2 - 5061746-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061746-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTORIA MENDES FRANCOADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 13:55
Determinada a citação
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23/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061746-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTORIA MENDES FRANCOADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, tendo em vista que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da UNIÃO nas causas tributárias, como na hipótese dos autos, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de substituir a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2_ A autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título, devido aos múltiplos vínculos empregatícios que mantém simultaneamente.
Para fazer prova das alegações, junta aos autos, basicamente, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias, o qual indica, apenas, os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária.
No entanto, em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos.
Dessa feita, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
03/07/2025 19:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02F para RJSJM01S)
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061746-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTORIA MENDES FRANCOADVOGADO(A): JOAO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB RJ146827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, em síntese, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias, nos períodos em que possuía múltiplas fontes pagadoras, limitando-se a base de cálculo ao teto do salário de contribuição. É o breve relato. Decido.
Inicialmente, destaco que, em análise da inicial e dos documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora reside em Nova Iguaçu/RJ (Anexo 4 do Evento 1).
De acordo com o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados.
Veja-se: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024, estabelecendo, ao que interessa ao presente feito, em seus artigos 8º e 23 que: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial".
Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti".
Desse modo, diante do endereço da parte e em análise dos dispositivos supra mencionados, constato que este Juízo não é competente para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer e julgar a causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído para uma das Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, com competência de Juizado Especial Tributário.
Intime-se o autor. -
02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:49
Declarada incompetência
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01/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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