TRF2 - 5051242-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051242-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA INES PERES CANDIDO (Pais)ADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404)IMPETRANTE: RAPHAEL PERES MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IVANDA TEIXEIRA PESSANHA (OAB RJ206404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAPHAEL PERES MORAIS (representado por sua genitora MARIA INES PERES CANDIDO) contra ato do Sr.
Gerente-Executivo da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO – COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando "que a Autoridade Coatora proceda à análise do pedido administrativo referente ao PROTOCOLO DE REQUERIMENTO: 338504571, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09" Ao final, requer: "b) a procedência do pedido, com a concessão do presente “writ”, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo referente ao requerimento requerido no dia 17/07/2024, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO: 338504571, no prazo de 05 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação." Como causa de pedir, alegou, em síntese, que formulou requerimento à autoridade Impetrada para concessão do benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO: 338504571, no dia 17/07/2024; e que até a presente data, ultrapassados os 30 dias previstos na Lei nº 9.784/1999, não foi proferida decisão administrativa.
Petição inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após debates acerca da competência para tal tipo de demanda, o c. Órgão Especial do TRF-2 decidiu: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Assim, analiso a presente ação.
Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida.
Dispõe o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
No caso dos autos, o perigo de ineficácia do provimento reside no caráter alimentar do benefício que poderá ser requerido pelo impetrante perante o INSS, através do reconhecimento de tempo de contribuição pretendido, cujo não pagamento pode comprometer a subsistência do impetrante.
A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Dispõe a Lei 9784/99: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Conforme dispositivo acima, após a instrução o INSS tem o prazo de até 30 dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.1.
Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.2.
A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.4. (...)7.
Remessa Necessária improvida.(APELREEX 08015777620134058300, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto, Terceira Turma, Julgamento: 23/01/2014) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.(Reexame Necessário 0101705-67.2017.4.02.5104, Des.
Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, DJe 08/06/2018) No caso em apreço, o Impetrante solicitou benefício de Amparo ao Portador de Deficiência sob o nº de protocolo 338504571, já tendo se passado 11 meses desde então.
Resta evidenciada falha no desempenho da Administração Pública – in casu personificada pela autarquia previdenciária federal – em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa da impetrante – no aguardo de decisão por mais de 11 meses para concessão de benefício de natureza alimentar – faz nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pela autora do writ.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a intimação da autoridade impetrada para que promova a imediata análise do benefício de Amparo ao Portador de Deficiência, referente ao nº de protocolo 338504571 no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Intime-se para imediato cumprimento, com URGÊNCIA.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO19F)
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27/05/2025 18:55
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 12:30
Declarada incompetência
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26/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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