TRF2 - 5004667-04.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-04.2025.4.02.5002/ESAUTOR: NILTON CEZAR BERGAMINADVOGADO(A): ELIAS ASSAD NETO (OAB ES009680)DESPACHO/DECISÃOFica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos. -
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:47
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESCAC03S)
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004667-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NILTON CEZAR BERGAMINADVOGADO(A): ELIAS ASSAD NETO (OAB ES009680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por NILTON CEZAR BERGAMIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
16/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Declarada incompetência
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16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
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11/06/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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