TRF2 - 5003293-78.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS502
-
03/09/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003293-78.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: MARIA DA PENHA VESCOVI DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, NO RGPS, DOS VALORES CONTRIBUÍDOS CONCOMITANTEMENTE PARA O RPPS, JÁ QUE O ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 É APLICÁVEL APENAS NOS CASOS DAS ATIVIDADES DETERMINAREM A FILIAÇÃO AO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
TESE FIRMADA NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é professora, durante toda a sua vida laboral, teve contribuições para o regime próprio e para o regime geral, no âmbito municipal e estadual do estado de MG, que todas as contribuições vertidas no RPPS foram remetidas ao RGPS, razão pela qual faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por idade conforme a tese firmada no Tema 1.070/STJ.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Analisando os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, noto que os mesmos estão alinhados com o entendimento firmado no âmbito da TNU - PUIL nº 0505231-71.2018.4.05.8300, julgado em 28/04/2021, cuja Ementa reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
PRETENSÃO DE SOMAR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO RRPS E DO RGPS EM ATIVIDADES CONCOMITANTES, PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI.
PERÍODO DE RPPS NÃO UTILIZADO PARA BENEFÍCIO NO REGIME DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
O ART. 32 DA LEI 8.213/91 SOMENTE SE APLICA PARA CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS NO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE CONTRIBUIÇÕES.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO.
Visando clarear o disposto na Ementa, reproduzo abaixo parte dos fundamentos do Voto proferido no PUIL 0505231-71.2018.4.05.8300 (Meus destaques): RELATÓRIO 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL - intentado pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª TR da SJPE, versando sobre revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário para somatório de salários de contribuição de RGPS e RPPS em períodos concomitantes. 2.
Relatam aos autos e o PUIL, em síntese: a) a sentença concedeu a revisão, permitindo que remunerações do RPPS, em períodos de atividades concomitantes com o RGPS, fossem somadas aos salários de contribuição do RGPS, respeitado o teto de cada competência, para recálculo da RMI; b) o acórdão reformou a sentença, sob o fundamento de ausência de previsão legal e impossibilidade do somatório de salários de contribuição do RGPS e RPPS em atividades concomitantes, para fins de cálculo da RMI de benefício no âmbito do RGPS; c) o PUIL alegou: (i) o acórdão recorrido diverge de decisão da 4ª TR do SJPR, que no mesmo contexto fático permitiu o somatório das contribuições; (ii) o paradigma invocado é o processo nº 5005957-83.2017.4.04.7005, julgado em 26/06/2018. 3.
PUIL com contrarrazões. 4.
PUIL admitido na origem e pela presidência da TNU. VOTO (...). 8. O caso é de não conhecimento do PUIL, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante da TNU (art. 14, V, 'g' do RI/TNU).
Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pela presidência da TNU no PUIL 5015919-68.2019.4.04.7003/PR, no dia 09/11/2020, com referência à jurisprudência dominante do colegiado: Ademais, quanto à questão controvertida, no PEDILEF n. 0014106-46.2014.4.01.3801, esta Turma Nacional fixou a seguinte tese: "A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social".
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA.
UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE RECOLHEU PARA O RPPS E NÃO FORAM APROVEITADAS, POIS SE DESLIGOU DO REFERIDO REGIME.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) 12.
O art. 32 da Lei 8.213/91 direciona-se à soma de salários de contribuição de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse caso, existe autorização legal explícita para a soma dos valores sobre os quais incidiu contribuição direcionada ao mesmo regime previdenciário. 13.
Porém, se a segurada recolheu contribuições concomitantemente para regimes previdenciários distintos não está acobertado por qualquer garantia legal ou constitucional de aproveitamento das contribuições de um dos regimes pelo outro. 14. O fato é que a segurada contribuiu para o RPPS por tempo insuficiente à aposentadoria.
Enquanto esteve vinculada àquele sistema, manteve a proteção previdenciária (ex: invalidez, morte etc).
Desfiliando-se do regime sem adquirir o direito a qualquer prestação, não tem direito a uma necessária utilização do tempo contribuído... trata-se de situação idêntica à de qualquer pessoa que venha a perder a qualidade de segurado antes da aquisição de qualquer direito previdenciário. 15. O acórdão recorrido, porém, estabeleceu uma forma de aproveitamento dessas contribuições, por meio de uma comunicabilidade não autorizada entre o RGPS e o RPPS, que viola a legalidade e desequilibra a previsão atuarial dos sistemas previdenciários. 16.
Nos casos de contagem recíproca por tempo de contribuição, a autorização constitucional estabelece a necessidade de compensação entre os regimes, sendo certo que a Lei 9.796/95 disciplina um complexo sistema de compensação previdenciária, específico para essa situação. 17. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao inovar e criar uma nova forma de aproveitamento, no RGPS, das contribuições para o RPPS, inviabiliza a compensação, sendo absolutamente incompatível cm a sistemática da Lei 9.795/95. 18. Desse modo, é inviável a pretensão de aproveitamento, no RGPS, dos valores contribuídos concomitantemente para o RPPS, pois o art. 32 da Lei 8.213/91 é aplicável apenas nos casos das atividades determinarem a filiação ao mesmo regime de previdência. 19. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. (PEDILEF 0014106-46.2014.4.01.3801, Relator JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27.6.2019) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU, haja vista que "é inviável a pretensão de aproveitamento, no RGPS, dos valores contribuídos concomitantemente para o RPPS, pois o art. 32 da Lei 8.213/91 é aplicável apenas nos casos das atividades determinarem a filiação ao mesmo regime de previdência".
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. 12.
Em face do exposto, voto por NÃO CONHECER DO PUIL.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
-
08/07/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003293-78.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA DA PENHA VESCOVI DAMASCENOADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/03/2025 00:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:08
Determinada a intimação
-
27/01/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:12
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 09:14
Concedida a gratuidade da justiça
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21/10/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 20:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
-
17/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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