TRF2 - 5033516-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033516-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE MAGALHAES COSTAADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA CARDIA (OAB RJ168792)ADVOGADO(A): ANACLETO JACINTO DA SILVA (OAB RJ065239)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, na qualidade de filho menor de 21 anos de LOURDES BERNADETE DE MAGALHÃES ; bem como (ii) ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, referentes ao período de 14/01/2020 (DER, NB 197.653.391-8) a 12/10/2022, data em que o autor completou 21 anos de idade, com correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pelo Verbete 111 da Súmula de Jurisprudência do E.
STJ. Sem custas no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:56
Determinada a intimação
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01/08/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO18S para RJRIO31S)
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:43
Declarada incompetência
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033495-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5033495-38.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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20/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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