TRF2 - 5004469-74.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 06:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 06:48
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004469-74.2024.4.02.5107/RJAUTOR: DJALMA TADEU RAMALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)SENTENÇAAnte o exposto, acolho os presentes embargos para, sanando o vício apontado, determinar que, na fundamentação e no dispositivo da sentença do evento 24, onde se lê "salários de contribuição dos períodos de 07/94 a 12/94, de 02/2004 a 01/2002 e de 03/2005 a 10/2005", passe a constar "salários de contribuição dos períodos de 07/94 a 12/94, de 02/2004 a 01/2005 e de 03/2005 a 10/2005", mantendo-se, no mais, o referido julgado, tal como lançado.
Intimem-se as partes dessa Decisão. -
08/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004469-74.2024.4.02.5107/RJAUTOR: DJALMA TADEU RAMALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de alteração do salário de contribuição da competência 02/2005 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, NB 42/169.690.556-4 , a fim de: retificar os salários de contribuição dos períodos de 07/94 a 12/94, de 02/2004 a 01/2002 e de 03/2005 a 10/2005, observando-se as remunerações que serviram de base para o cálculo da contribuição previdenciária, indicadas nos contracheques acostados ao evento 1, anexos 30 (fls. 2/7), 32 (fls. 2/9), 33 e 34 (fls. 1/9); proceder à soma do valor do Adicional de Participação de Projetos Especiais, de R$ 350,00 por mês, reconhecido nos autos da reclamatória trabalhistra nº 0160500-40.2007.5.01.0067, aos salários de contribuição do período de 08/2002 a 09/2008, limitado ao teto do salário de contribuição vigente em cada uma dessas competências; proceder à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, indicados na carta de concessão do evento 1, anexo 7, observando-se, ainda, os salários de contribuição a serem retificados, nos termos deste julgado, para a apuração do salário de benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial.
Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças devidas à parte demandante, desde a DIB, 07/06/2017 (evento 1, anexo 7), até a data da efetiva implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o requerimento administrativo de revisão, apresentado em 13/06/2024 (evento 21).
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a revisão do benefício, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 16:32
Juntado(a)
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27/06/2025 16:31
Juntado(a)
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27/06/2025 16:20
Juntado(a)
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29/04/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 19:34
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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17/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/12/2024 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 11:13
Determinada a citação
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06/12/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2024 15:49
Determinada a intimação
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04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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