TRF2 - 5005206-35.2024.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005206-35.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILENE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168)RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA ROCHA AMBROZINI (OAB RJ123330) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005206-35.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA ROCHA AMBROZINI (OAB RJ123330) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 11:01
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005206-35.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARILENE ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168)RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA ROCHA AMBROZINI (OAB RJ123330) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/05/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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16/05/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
29/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 19
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
23/09/2024 18:02
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 11:19
Intimado em Secretaria
-
17/09/2024 11:19
Juntada de peças digitalizadas
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
30/08/2024 19:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO43F)
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30/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:40
Despacho
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23/08/2024 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2024 23:22
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/09/2024 14:30
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 12:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43F para CESOLRIOJ)
-
20/08/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/08/2024 14:02
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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12/08/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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