TRF2 - 5005240-52.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITB01
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005240-52.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE SANT ANNA STUTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 20:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005240-52.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARIA JOSE SANT ANNA STUTZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINAE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO DA união e da parte AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
RECURSO da união conhecido e desprovido. recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a União a (I) incluir na base de cálculo da gratificação natalina a verba recebida pelo autor a título de abono de permanência, e (II) proceder ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária e juros desde o dia do vencimento de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores porventura pagos administrativamente.
Condeno a recorrente União em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários pela parte autora, por tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
15/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
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31/05/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 18:29
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 11:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 11:36
Determinada a citação
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22/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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