TRF2 - 5002755-52.2024.4.02.5116
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002755-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ABNE DOS SANTOS SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO O exercício da jurisdição pressupõe a existência de conflito de interesses, de pretensão resistida, não sendo o poder judiciário mero órgão de consulta ou de chancela ou mesmo homologação de atos administrativos a determinar que todo ato de execução tenha que ser submetido automaticamente ao contador judicial, para verificar a exatidão de cálculos já apresentados pela parte contrária, independentemente da indicação do suposto erro existente e dos motivos jurídicos e fáticos que determinam a sua incorreção, bem como para apuração do valor devido à parte autora a título de atrasados ou, ainda, para que ratifique, ou não, os cálculos apresentados por quaisquer das partes.
Assim, a parte não pode se limitar a manifestar um inconformismo genérico, desprovido de elementos concretos, devendo, ao contrário, expor uma lesão a direito seu, descrevendo de que forma ocorreu violação, indicando de forma clara sua pretensão que seja consentânea com o trânsito em julgado, de forma a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária, afastando qualquer possibilidade de surpresa.
Portanto, intime-se a parte exequente para que indique quais são os pontos e/ou elementos nos cálculos trazidos pela contadoria - evento 63, CALC1 - que não são condizentes com a sentença prolatada, de forma a justificar as razões pelas quais os cálculos não se prestam à execução a ser deflagrada, sob pena de indeferimento da impugnação. Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me para homologação dos cálculos do evento 63, CALC1. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002755-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ABNE DOS SANTOS SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para aferir o valor da execução, tendo em vista a impugnação apresentada pela parte exequente (evento 51, CALC2) e os cálculos da parte executada (evento 45, ANEXO2), devendo ser observados os parâmetros do julgado e o corte de alçada do Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Os valores recolhidos indevidamente devem observar a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Ademais, considerando a lógica da Súmula 162 do STJ (Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada), deve ser aplicada a correção monetária, relativamente às quantias a serem restituídas, a cada desembolso.
Cumprido, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Na ausência de impugnações justificadas, prossiga-se a execução com as cautelas de praxe. -
26/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:35
Remetidos os Autos - RJMACSECONT -> RJMAC01
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 14:51
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:51
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002755-52.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ABNE DOS SANTOS SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca do cálculo do valor devido apresentada pela Fazenda Nacional (Evento 45, ANEXO2).
Havendo concordância do autor em relação ao cálculo apresentado pela executada, expeça-se RPV para pagamento dos valores.
Em sendo apresentada discordância fundamentada pelo autor, retornem-me conclusos os autos.
Intime-se. Macaé, 02/07/2025. -
02/07/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:55
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:29
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAC01
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14/03/2025 13:21
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/02/2025 15:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/01/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:07
Determinada a intimação
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12/06/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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