TRF2 - 5043922-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043922-94.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TECHNGO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): BRUNO SOARES DA COSTA PINTO (OAB RJ153327) DESPACHO/DECISÃO À vista do teor da decisão monocrática transitada em julgado, requisite-se à parte ré ECT, através de intimação eletrônica e nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução 458/2017 do CJF, para dar cumprimento às obrigações impostas na Sentença de Evento 39 – SENT1 e no Acórdão de evento 64 - RELVOTO1 (prazo de 60 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia, suspendendo o feito durante o período.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados e apresentação de certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
13/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 08:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO35
-
13/08/2025 08:54
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043922-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: TECHNGO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DA COSTA PINTO (OAB RJ153327) RESPONSABILIDADE CIVIL - ECT - EXTRAVIO DE ENCOMENDA - IPAD - FATO INCONTROVERSO - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÃO FEITA COM O INTERMÉDIO DO MERCADO LIVRE E DO MERCADO PAGO - SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA, condenando ao pagamento de indenização por dano mATERIAL NO VALOR DO BEM E Moral no valor de R$1.000,00 - declaração de conteúdo realizada - responsabilidade dos correios caracterizada, já que não foi comprovada a ocorrência de roubo ou extravio, tampouco da adoção de cautelar mínimas para evitar esses eventos - EXTRAVIO DE ENCOMENDA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA - TEMA 185 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - precedente da tnu fixado em processo movido por pessoa física - caso em que a parte autora é pessoa jurídica e, embora possa sofrer dano moral, este depende do abalo à sua reputação no mercado, o que nao ocorreu na especie RECURSO da ECT CONHECIDO E PROVIDO apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EBCT, apenas para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que a recorrente foi vencedora, ainda que parcialmente.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
09/07/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043922-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TECHNGO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DA COSTA PINTO (OAB RJ153327) ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 09/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer presencialmente à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, em conformidade com o art. 937 do CPC/2015 e o art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 supra, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr.
Caio Watkins, Juiz Federal no Exercício da Titularidade desta 7ª Turma Recursal - 3º Gabinete, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 09/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação do presente ato, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 09/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição
-
10/12/2024 08:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 06:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/11/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 12:10
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 19:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - EXCLUÍDA
-
17/09/2024 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - EXCLUÍDA
-
17/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:55
Intimado em Secretaria
-
17/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/09/2024 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 14:55
Intimado em Secretaria
-
22/08/2024 14:55
Intimado em Secretaria
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
17/07/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/07/2024 16:41
Juntado(a)
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
03/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 14:09
Determinada a citação
-
27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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