TRF2 - 5058732-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50610101420254025101/RJ
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058732-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FILOMENA DE JESUS ROBALO POMBOADVOGADO(A): DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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24/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061010-14.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058732-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FILOMENA DE JESUS ROBALO POMBOADVOGADO(A): DANIEL ENRICO CAMPOS CONSTANTINO (OAB RJ230648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MARIA FILOMENA DE JESUS ROBALO POMBO em face da CEF, objetivando a declaração de inexistência de débitos relacionados à conta-corrente nº 00025674-0 (Agência 212 – Copacabana-RJ), bem como a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que seja o réu impedido de cadastrar o nome da autora (CPF nº *97.***.*66-20) em qualquer órgão restritivo de crédito.
Narra a autora inexistirem débitos, diante da regular quitação de contratos de empréstimo e do não uso do cheque especial.
Assevera que as supostas dívidas, se existentes, restariam prescritas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para manutenção do seu nome fora dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a demandante comprova inexistir inscrição de seu nome no SPC ou SERASA (evento 1, DOC11).
Contudo, não restou suficientemente demonstrada a quitação das dívidas mencionadas, evento 1, DOC16, a fim de evidenciarem a probabilidade do direito.
Ademais, a prescrição para eventuais cobranças de dívida não extingue a existência do débito.
Insta salientar que se deve respeitar limites estabelecidos no âmbito da privacidade do consumidor e da transparência nas relações negociais.
Por essa razão, faz-se necessária a prévia oitiva da ré, bem como a observância da regular instrução probatória, para que se esclareça a origem da dívida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
22/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50610101420254025101
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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