TRF2 - 5031851-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031851-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR a especialidade dos seguintes períodos de contribuição, nos termos da fundamentação acima: SERVIÇOS DE PORTARIA E VIGILÂNCIA LTDA - de 23/07/1981 a 19/10/1981; ASSISTÊNCIA MÉDICA E BENEFÍCIOS MESBLA S.A. - de 01/12/1981 a 17/06/1982; CARREFOUR COMÉRCIO E IND.
LTDA - de 08/07/1983 a 13/10/1983 e VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA - de 21/09/1982 a 07/12/1982.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 12:00
Juntado(a)
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31/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031851-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial a parte autora, em síntese, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento, entre outros, da especialidade de período em que alega ter trabalhado como vigilante.
Na decisão do evento 14, DESPADEC1, foi determinada a suspensão do processo com fundamento na decisão proferida pelo e.
STF no RE 1368225, em 15/04/2022, que reconheceu a repercussão geral sobre o Tema Repetitivo nº 1.209, que trata do "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Na petição do evento 19, PED RECONSIDERACAO1, o autor requer o levantamento da suspensão, considerando que a demanda versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante por presunção legal, em período anterior à Lei 9.032/95.
DEFIRO o requerido pela parte autora no evento 19.
A pretensão formulada na demanda, conforme inicial e documentação que a acompanha, fazendo a devida distinção, diz respeito ao reconhecimento da especialidade da referida atividade de vigilante por enquadramento da categoria profissional, ou seja, em período anterior à Lei nº. 9.032/95, ao passo que o Tema 1.209, do STF, refere-se a período posterior à referida lei, não sendo caso, portanto, de sobrestamento do feito.
Assim, RECONSIDERO a decisão do evento 14, DESPADEC1, para determinar o imediato levantamento do sobrestamento dos autos e o seu regular prosseguimento. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/02/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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11/06/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 18:25
Juntado(a)
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14/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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