TRF2 - 5042754-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042754-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA MATIAS VALLE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995)SENTENÇADesta forma, usando da prerrogativa insculpida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO a inexatidão material apontada, para que conste corretamente a autoridade coatora como GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII ? INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ? RIO DE JANEIRO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:59
Concedida a Segurança
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042754-23.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA MATIAS VALLE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante o benefício assistencial da pessoa com deficiência em favor da impetrante (NB: 711.970.609-9), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44235.903770/2022-41, pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos [evento 26, PROCADM1, fls. 49-52].
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade da justiça deferida.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
30/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:04
Concedida a Segurança
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29/08/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042754-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA MATIAS VALLE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise de requerimento administrativo do benefício de 711.970.609-9 (protocolo nº *28.***.*50-39).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
V - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042754-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA MATIAS VALLE DOS SANTOSADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise de requerimento administrativo do benefício Assistencial à Pessoa com deficiência, concedido por recurso admiministrativo (evento 3, PROCADM1).
Junta procuração e documentos.
II - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:01
Juntado(a)
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13/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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