TRF2 - 5108776-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF02 -> TRF2
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18/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:55
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5108776-97.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: GE CELMA LTDA.ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7o).
Sem condenação em honorários advocatícios, já que se trata de embargos em face de execução em favor da União, e por, isso, submetida ao acréscimo ao total executado da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69 (fls. 1 da execução originária), cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345).
Registre-se e publique-se a presente sentença. Intimem-se as partes.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. -
02/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:33
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 21:11
Decisão interlocutória
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07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:17
Determinada a intimação
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21/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:21
Distribuído por dependência - Número: 50829670820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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