TRF2 - 5010713-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Determinada a intimação
-
05/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:00
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 13:47
Despacho
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010713-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. -
16/07/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010713-37.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIA MARIA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 26/02/2024.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa , com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 12:16
Juntada de Petição
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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04/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 18:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 09:19
Despacho
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26/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:13
Determinada a intimação
-
31/07/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 14:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/05/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 19:41
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 19:29
Juntada de Petição
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:17
Determinada a citação
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04/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA MARIA DE ARAUJO <br/> Data: 11/04/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:09
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
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26/02/2024 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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