TRF2 - 5034261-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034261-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUSADVOGADO(A): FABIO FÉLIX BARROS DA SILVA (OAB RJ201511)ADVOGADO(A): GENILDO JOSE DOS SANTOS (OAB RJ151879)ADVOGADO(A): JOCILENE DEOLINDA SILVA (OAB RJ108164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de alegação de revelia formulada pela parte autora, Igreja Universal do Reino de Deus, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos autos da presente ação de procedimento comum.
Conforme se extrai do andamento processual: A citação eletrônica da ECT foi devidamente realizada em 12/06/2024, com confirmação em 22/06/2024 (evento 20), iniciando-se o prazo de 30 dias úteis para apresentação de contestação;O prazo transcorreu integralmente até 05/08/2024, sendo certificado seu decurso no evento 22, em 06/08/2024;Posteriormente, foi registrada nova expedição de citação/intimação eletrônica com reinício de prazo (evento 23), sem que tenha havido qualquer vício na citação anterior que justificasse a repetição do ato;A contestação da parte ré foi apresentada apenas em 01/05/2025 (evento 41), muito além do prazo legal, sem qualquer requerimento de justificação ou pedido de relevação de intempestividade.
Importa destacar que a duplicidade na expedição de citação não tem o condão de reabrir automaticamente prazo processual já regularmente transcorrido, sobretudo quando ausente decisão judicial determinando a anulação da citação válida ou qualquer vício reconhecido.
Assim, não há nos autos justificativa processual apta a afastar os efeitos da revelia, especialmente diante da inércia da parte ré e da ausência de requerimento que demonstrasse dúvida objetiva ou obstáculo efetivo ao exercício do contraditório.
Diante do exposto, reconheço a revelia da parte ré – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos do artigo 344 do CPC.
Após o trânsito desta decisão, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:47
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/05/2025 20:08
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 14:41
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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12/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:41
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2024 14:58
Despacho
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24/05/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:24
Despacho
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22/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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