TRF2 - 5007514-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b>
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10/09/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/09/2025 13:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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08/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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08/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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29/08/2025 14:14
Retirado de pauta
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 95
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 13:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007514-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES TEMPO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença, que anulou a decisão do Evento 286.1, uma vez que os cálculos homologados partiram da premissa de que o valor a ser atualizado em honorários advocatícios corresponderia ao proveito econômico pretendido pela parte exequente no montante de R$ 524.883,06, e não o valor efetivamente homologado pela Receita Federal tal como estabelecido no Evento 230.1. 2.
Na r. decisão agravada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 101 da IN RFB nº 1717/2017, vigente à época do requerimento de habilitação do crédito, determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para, no prazo de 15 dias, informar se a compensação do crédito, cuja habilitação foi deferida em caráter sumário no Processo Administrativo nº 11707.720427/2020-49, já foi analisada e homologada pela Receita Federal (Evento 294.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) na sentença proferida, a ré/agravada foi condenada nas custas judiciais e no reembolso dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; (ii) a Contadoria Judicial atualizou os cálculos na forma estabelecida por este eg.
TRF2; (iii) o recorrente apurou serem devidos honorários advocatícios no valor total de R$ 524.883,06, correspondente a 10% do valor atualizado da condenação; (iv) na r. decisão agravada, determinou-se que somente seria possível apurar o proveito econômico obtido pela recorrente e os honorários advocatícios com a homologação dos valores a serem compensados na via administrativa; (v) tal entendimento restou omisso quanto à certeza do título executivo que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e (vi) o fato da autora optar pela satisfação de seu crédito por meio de compensação administrativa não impede o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios pela via judicial (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
O agravante requer a concessão da antecipação de tutela para serem homologados os seus cálculos apresentados nos autos originários, uma vez que representam o valor atualizado da causa, além do prosseguimento do feito, com a expedição do respectivo precatório. 6. Contudo, a despeito da plausibilidade dos argumentos expendidos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada. 7.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que, no momento, não se verifica no caso em apreço. 8.
Por outro lado, o agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294 do processo originário.Número: 00720072619974025101/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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