TRF2 - 5000825-62.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000825-62.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TIAGO COUTINHO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por TIAGO COUTINHO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual por sequela de fratura após acidente em 25/01/2014, com impacto na sua atividade laborativa habitual. 2.
O juízo de origem (evento 28, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 16, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 35, RECLNO1, no qual alega: "Embora o perito afirme que não há incapacidade, é evidente que sua análise se limitou a aspectos puramente ortopédicos, sem considerar de forma adequada as repercussões funcionais e ocupacionais das lesões no desempenho das suas atividades.
Outrossim, não é concebível supor que o recorrente continue a desenvolver o seu trabalho da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição.
Logo, não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte Autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da capacidade laboral.
Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho.
Visto isso, é importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ:" 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora.
Destaco - evento 16, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: Ajudante de produção (...) Motivo alegado da incapacidade: Fratura de vértebra da lombar Histórico/anamnese: Autor, 44 anos, com queixa de Fratura de vértebra da lombar desde 25/01/2014.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento para controle da dor. Documentos médicos analisados: - CNH com emissão em 12/09/2023, observação - AX- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 30/06/2014 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). Diagnóstico/CID: - S32.0 - Fratura de vértebra lombar (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de ajudante de produção. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura de coluna lombar. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:46
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 11:45
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 11:45:02
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000825-62.2025.4.02.5116/RJAUTOR: TIAGO COUTINHO SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAPor todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. -
13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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06/05/2025 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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11/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIAGO COUTINHO SILVA <br/> Data: 05/05/2025 às 15:45. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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11/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:15
Determinada a citação
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11/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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