TRF2 - 5008528-60.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:19
Intimado em Secretaria
-
15/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-71 processada no TRF2 com o no. 51764019620254029666/TRF (BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-71 processada no TRF2 com o no. 51764019620254029666/TRF (TICIANE FERREIRA ROCHA)
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-71
-
01/09/2025 22:10
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008528-60.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: TICIANE FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA (OAB RJ132432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/08/2025 13:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-71
-
23/07/2025 18:32
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008528-60.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TICIANE FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA (OAB RJ132432) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:59
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008528-60.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TICIANE FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA (OAB RJ132432) DESPACHO/DECISÃO Eventos 57 e 59: Trata-se de divergência entre as partes acerca do correto valor da renda mensal inicial do benefício (RMI), apurado pelo INSS no evento 49, EXECUMPR1 .
O INSS calcula a RMI dos benefícios de acordo com os dados de que dispõe em seus cadastros.
O confronto da planilha da parte autora (evento 57, PET1) com a carta de concessão do evento 49, EXECUMPR1 demonstra que os salários de contribuição utilizados em ambos os cálculos, em princípio, foram os mesmos. De modo que o enfrentamento da questão demanda dilação probatória.
As questões advindas da apuração de RMI de tal benefício não submetidas a julgamento na presente demanda e que venham a constituir nova lide, não podem ser resolvidas em sede de cumprimento de sentença, sob pena de extrapolarmos a coisa julgada.
Assim, entendo que o valor de RMI apurado pela autarquia deve prevalecer nestes autos, cabendo à parte autora reivindicar o que considerar de direito, no que toca a esse ponto, em ação própria.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias dos cálculos do evento 64, INF1 e seguintes.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Eventual requerimento de dedução de valores a título de contrato de honorários juntado aos autos deverá ser feito antes do cadastro das requisições e deverá vir instruído com declaração, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008528-60.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TICIANE FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): BETANIA CRISTINA DE SOUZA RAMOS MANGIA (OAB RJ132432) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre as informações prestadas pelo INSS no evento 79.
Após, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Despacho
-
16/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:03
Determinada a intimação
-
12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 23:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO38
-
07/11/2024 16:57
Remetidos os Autos - RJRIO38 -> RJRIOSECONT
-
07/11/2024 16:57
Despacho
-
06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 12:50
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2024 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:11
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 13:50
Determinada a intimação
-
02/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 15:57
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
24/06/2024 14:16
Transitado em Julgado - Data: 21/06/2024
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 16:55
Determinada a intimação
-
03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 03/10/2023 14:29:25)
-
05/05/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/02/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 09:10
Determinada a intimação
-
09/02/2023 22:25
Juntada de peças digitalizadas
-
09/02/2023 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 18:11
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
09/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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